Os quatro regimes e o que cada um comunica
- Comunhão parcial (regra geral): bens adquiridos antes do casamento são exclusivos. Bens adquiridos na constância do casamento se comunicam — inclusive lucros de empresa, aplicações financeiras e imóveis.
- Comunhão universal: todos os bens de ambos os cônjuges se comunicam, incluindo os adquiridos antes do casamento e os recebidos por herança ou doação.
- Separação convencional (por pacto): nenhum bem se comunica — cada cônjuge mantém seu patrimônio exclusivo. Exige pacto antenupcial lavrado antes do casamento.
- Participação final nos aquestos: durante o casamento, cada cônjuge administra seus bens separadamente. Na dissolução, apura-se o que foi adquirido durante o casamento e faz-se a partilha proporcional.
Meação e herança: dois direitos que coexistem
A meação e a herança são institutos distintos — e confundi-los é um erro frequente de planejamento. A meação é o direito do cônjuge sobre os bens que lhe pertencem pelo regime de bens — independentemente do falecimento. A herança é o direito de sucessão nos bens do cônjuge falecido.
Exemplo: casal com comunhão parcial. Marido falece com um imóvel adquirido durante o casamento. A esposa já é dona de 50% desse imóvel pela meação. Os outros 50% (que eram do marido) entram no inventário — e a esposa também pode ter direito a uma parcela desses 50% como herdeira necessária, dependendo da existência de filhos.
- Cônjuge como herdeiro: o cônjuge sobrevivente concorre com os filhos na herança quando os bens não se comunicam pelo regime de bens.
- Cônjuge não concorre com filhos quando: todos os bens herdados são bens comuns (em que o cônjuge já tem meação).
- A lógica: o cônjuge não herda o que já é seu pela meação — herda o que era exclusivo do falecido.
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Quero estruturar a proteção patrimonial da minha empresa considerando o regime de bensEmpresa e regime de bens: o que o sócio casado precisa saber
A empresa constituída antes do casamento, em regime de comunhão parcial, é bem exclusivo do sócio que a constituiu — as quotas não se comunicam ao cônjuge. Mas os lucros distribuídos durante o casamento entram na comunhão.
- Empresa constituída durante o casamento: as quotas são bem comum do casal na comunhão parcial — o cônjuge tem direito à meação sobre as quotas no divórcio e herda as quotas do sócio falecido.
- Empresa constituída antes do casamento: as quotas são exclusivas do sócio fundador — mas a valorização das quotas durante o casamento pode gerar discussão sobre comunicação.
- Separação convencional: as quotas permanecem exclusivas do sócio, independentemente de quando foram adquiridas — mas exige pacto antenupcial válido.
- Cláusula de incomunicabilidade na doação de quotas: se as quotas foram recebidas por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, elas não se comunicam ao cônjuge em nenhum regime.
Pacto antenupcial: quando fazer e o que incluir
O pacto antenupcial é o instrumento para adotar regime diferente da comunhão parcial. Deve ser lavrado em cartório antes da cerimônia de casamento e registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos nubentes.
- Prazo: só pode ser feito antes do casamento. Após o casamento, a mudança de regime exige autorização judicial, com publicação em jornal e prova de que a mudança não prejudica terceiros credores.
- O que pode incluir: definição do regime de bens, regras específicas para bens já existentes, proteção de empresa pré-existente, exclusão de heranças futuras da comunhão.
- Validade: o pacto é válido enquanto o casamento subsistir e é automático na dissolução — por divórcio ou morte.
- Separação obrigatória: maiores de 70 anos são obrigados à separação de bens por lei — nesse caso, não há escolha, independentemente do pacto.

