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Regime de bens do casamento e o impacto na herança: o que o empresário precisa saber antes de casar (ou depois)

Núcleo de Comunicação | LEGALIST

11 min
Sucessório — Regime de bens do casamento e o impacto na herança: o que o empresário precisa saber antes de casar (ou depois)

O regime de bens define quais bens do casal se comunicam entre si e quais permanecem exclusivos de cada cônjuge — e essa definição tem impacto direto no planejamento sucessório, na proteção patrimonial da empresa e nos direitos do cônjuge sobrevivente na herança.

Pontos-chave

  • No Brasil existem quatro regimes de bens: comunhão parcial (regra geral, sem pacto), comunhão universal, separação de bens (convencional ou legal obrigatória) e participação final nos aquestos.
  • Na comunhão parcial, bens adquiridos antes do casamento são exclusivos de cada cônjuge — mas bens adquiridos na constância do casamento (incluindo lucros de empresa) se comunicam ao cônjuge.
  • Quotas de empresa constituída antes do casamento são, em regra, do sócio que as constituiu — mas os lucros distribuídos durante o casamento entram na comunhão. A distinção pode ser complexa na prática.
  • O cônjuge sobrevivente tem direito à meação (parte que lhe pertence pelo regime de bens) e à herança (parte da legítima) — os dois institutos coexistem e não se confundem.
  • O pacto antenupcial (que define regime diferente da comunhão parcial) deve ser lavrado em cartório antes do casamento e registrado — sem ele, o regime é automaticamente o de comunhão parcial.
  • A separação obrigatória de bens (para maiores de 70 anos e em outros casos legais) tem regras específicas sobre o direito do cônjuge sobrevivente à herança — o STJ reconheceu que, mesmo nesse regime, o cônjuge pode herdar.

Os quatro regimes e o que cada um comunica

  • Comunhão parcial (regra geral): bens adquiridos antes do casamento são exclusivos. Bens adquiridos na constância do casamento se comunicam — inclusive lucros de empresa, aplicações financeiras e imóveis.
  • Comunhão universal: todos os bens de ambos os cônjuges se comunicam, incluindo os adquiridos antes do casamento e os recebidos por herança ou doação.
  • Separação convencional (por pacto): nenhum bem se comunica — cada cônjuge mantém seu patrimônio exclusivo. Exige pacto antenupcial lavrado antes do casamento.
  • Participação final nos aquestos: durante o casamento, cada cônjuge administra seus bens separadamente. Na dissolução, apura-se o que foi adquirido durante o casamento e faz-se a partilha proporcional.

Meação e herança: dois direitos que coexistem

A meação e a herança são institutos distintos — e confundi-los é um erro frequente de planejamento. A meação é o direito do cônjuge sobre os bens que lhe pertencem pelo regime de bens — independentemente do falecimento. A herança é o direito de sucessão nos bens do cônjuge falecido.

Exemplo: casal com comunhão parcial. Marido falece com um imóvel adquirido durante o casamento. A esposa já é dona de 50% desse imóvel pela meação. Os outros 50% (que eram do marido) entram no inventário — e a esposa também pode ter direito a uma parcela desses 50% como herdeira necessária, dependendo da existência de filhos.

  • Cônjuge como herdeiro: o cônjuge sobrevivente concorre com os filhos na herança quando os bens não se comunicam pelo regime de bens.
  • Cônjuge não concorre com filhos quando: todos os bens herdados são bens comuns (em que o cônjuge já tem meação).
  • A lógica: o cônjuge não herda o que já é seu pela meação — herda o que era exclusivo do falecido.

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Empresa e regime de bens: o que o sócio casado precisa saber

A empresa constituída antes do casamento, em regime de comunhão parcial, é bem exclusivo do sócio que a constituiu — as quotas não se comunicam ao cônjuge. Mas os lucros distribuídos durante o casamento entram na comunhão.

  • Empresa constituída durante o casamento: as quotas são bem comum do casal na comunhão parcial — o cônjuge tem direito à meação sobre as quotas no divórcio e herda as quotas do sócio falecido.
  • Empresa constituída antes do casamento: as quotas são exclusivas do sócio fundador — mas a valorização das quotas durante o casamento pode gerar discussão sobre comunicação.
  • Separação convencional: as quotas permanecem exclusivas do sócio, independentemente de quando foram adquiridas — mas exige pacto antenupcial válido.
  • Cláusula de incomunicabilidade na doação de quotas: se as quotas foram recebidas por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, elas não se comunicam ao cônjuge em nenhum regime.

Pacto antenupcial: quando fazer e o que incluir

O pacto antenupcial é o instrumento para adotar regime diferente da comunhão parcial. Deve ser lavrado em cartório antes da cerimônia de casamento e registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos nubentes.

  • Prazo: só pode ser feito antes do casamento. Após o casamento, a mudança de regime exige autorização judicial, com publicação em jornal e prova de que a mudança não prejudica terceiros credores.
  • O que pode incluir: definição do regime de bens, regras específicas para bens já existentes, proteção de empresa pré-existente, exclusão de heranças futuras da comunhão.
  • Validade: o pacto é válido enquanto o casamento subsistir e é automático na dissolução — por divórcio ou morte.
  • Separação obrigatória: maiores de 70 anos são obrigados à separação de bens por lei — nesse caso, não há escolha, independentemente do pacto.

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