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Terceirização: o que a empresa contratante responde pelos trabalhadores terceirizados

Núcleo de Comunicação | LEGALIST

11 min
Trabalhista — Terceirização: o que a empresa contratante responde pelos trabalhadores terceirizados

Após a Reforma Trabalhista de 2017, a terceirização de qualquer atividade passou a ser permitida — mas a responsabilidade subsidiária da empresa contratante por débitos trabalhistas dos terceirizados foi mantida e exige gestão ativa.

Pontos-chave

  • A Lei 13.429/2017 (Reforma Trabalhista) permitiu terceirização de atividade-fim — não apenas atividades-meio como antes.
  • A empresa contratante responde subsidiariamente por débitos trabalhistas do terceirizado não pagos pela prestadora de serviços.
  • Responsabilidade subsidiária significa que o trabalhador cobra primeiro da prestadora — e só então da contratante.
  • A tomadora de serviços deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora durante toda a vigência do contrato.
  • Manter controle de horários, dar ordens diretas e integrar o terceirizado à equipe pode caracterizar vínculo empregatício direto.
  • Contrato de terceirização deve prever cláusula de responsabilidade, seguro e auditoria periódica das obrigações trabalhistas.

O que mudou com a Reforma Trabalhista e o que permanece igual

Antes de 2017, a terceirização era permitida apenas para atividades-meio — segurança, limpeza, tecnologia, serviços de apoio. A Reforma Trabalhista (Lei 13.429/2017) permitiu a terceirização de qualquer atividade, incluindo a atividade-fim da empresa. O call center pode terceirizar os atendentes; o banco pode terceirizar os analistas de crédito.

O que não mudou: a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Mesmo podendo terceirizar qualquer função, a tomadora de serviços continua respondendo pelos débitos trabalhistas que a prestadora deixar de pagar.

Responsabilidade subsidiária: o que isso significa na prática

Responsabilidade subsidiária significa que o trabalhador terceirizado tem dois devedores: a prestadora de serviços (que é o empregador direto) e a tomadora (que é o beneficiário do trabalho). Na Justiça do Trabalho, a execução vai primeiro à prestadora — mas se ela não tiver bens suficientes, a tomadora paga.

Na prática, prestadoras de serviços menores frequentemente não têm patrimônio suficiente para cobrir condenações trabalhistas significativas. A tomadora, especialmente se for empresa maior e mais solvente, acaba sendo a principal pagante — mesmo sem ter sido o empregador direto.

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Fiscalização da prestadora: obrigação contínua da contratante

  • Exigir mensalmente comprovantes de pagamento de salários, FGTS e INSS da prestadora.
  • Verificar regularidade fiscal e trabalhista da prestadora periodicamente (certidões negativas).
  • Incluir no contrato cláusula de responsabilidade e penalidade por descumprimento de obrigações trabalhistas.
  • Criar conta vinculada ou retenção de parte do pagamento para garantia de obrigações trabalhistas.
  • Auditar periodicamente a folha de pagamento da prestadora para os funcionários alocados.

Empresas que demonstram gestão ativa da terceirização reduzem o risco de condenação subsidiária — e têm argumentos mais sólidos para contestar cobranças em caso de litígio.

O risco do vínculo empregatício direto

A fronteira entre terceirização legítima e fraude trabalhista está no nível de subordinação direta. Quando a empresa contratante dá ordens diretas ao terceirizado, controla seu horário, o integra à equipe como se fosse empregado direto e determina suas metas individualmente, a relação deixa de ser terceirização e passa a ser, juridicamente, vínculo empregatício com a contratante.

Nesse caso, o trabalhador tem direito a todos os direitos de um empregado direto — com retroatividade para o período trabalhado. O custo do reconhecimento de vínculo costuma ser muito maior do que o da regularização preventiva.

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