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Teletrabalho e home office: o que a empresa precisa formalizar para não virar processo

Núcleo de Comunicação | LEGALIST

11 min
Trabalhista — Teletrabalho e home office: o que a empresa precisa formalizar para não virar processo

O teletrabalho tem regras específicas na CLT desde 2017 e na Reforma Trabalhista de 2021 — e empresas que não as cumprem acumulam passivo trabalhista silencioso, especialmente em relação a horas extras e custeio de despesas.

Pontos-chave

  • O teletrabalho está regulado pelos arts. 75-A a 75-E da CLT, incluídos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
  • O regime de teletrabalho deve ser formalizado em contrato individual escrito — não basta comunicado interno ou e-mail.
  • Funcionários em teletrabalho podem ter controle de jornada e direito a horas extras, dependendo de como o trabalho é organizado.
  • A responsabilidade por fornecimento de equipamentos e reembolso de despesas (internet, energia) deve estar prevista em contrato ou acordo coletivo.
  • A transição do presencial para o teletrabalho exige aditivo contratual com prazo de adaptação mínimo de 15 dias.
  • Acidente de trabalho em home office é acidente de trabalho — a empresa tem responsabilidade e deve notificar o CAT.

O que a CLT define sobre teletrabalho — e o que fica a cargo do contrato

Os artigos 75-A a 75-E da CLT definem teletrabalho como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias da informação. A lei estabelece os parâmetros mínimos — mas deixa para o contrato individual ou acordo coletivo a definição de como muitos aspectos práticos serão tratados.

A ausência de formalização não exclui os direitos do empregado — apenas retira da empresa o controle sobre como esses direitos serão aplicados. Sem contrato claro, prevalece a interpretação mais favorável ao trabalhador.

Horas extras em home office: o ponto mais sensível

A Reforma Trabalhista incluiu os empregados em teletrabalho na exceção do art. 62 da CLT — que isenta do controle de jornada trabalhadores externos. No entanto, essa exclusão só se aplica quando o trabalho é genuinamente autônomo em termos de horário. Se a empresa envia mensagens fora do expediente, exige disponibilidade em horários específicos ou usa sistemas de controle de acesso, cria-se um vínculo de subordinação horária que pode gerar direito a horas extras.

  • Definir expressamente no contrato se há ou não controle de jornada no regime de teletrabalho.
  • Evitar comunicações ou exigências fora do horário contratual sem remuneração adicional.
  • Sistemas de acesso remoto com log de horário podem ser usados pelo empregado como prova de jornada.
  • Acordo de compensação de horas em teletrabalho deve ser formalizado.

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Custeio de despesas: quem paga o quê

A CLT determina que o contrato de teletrabalho deve especificar quem custeia os equipamentos e a infraestrutura necessários. A lei não obriga a empresa a fornecer tudo — mas exige que isso esteja claro no contrato. O fornecimento de equipamentos não configura salário e não integra a remuneração para fins de cálculo de direitos.

Quando a empresa não fornece equipamentos e o empregado usa os próprios, é recomendável prever um auxílio específico — tanto para evitar questionamentos quanto para documentar que a empresa cumpriu sua obrigação de viabilizar as condições de trabalho.

Transição entre regimes: presencial para teletrabalho e vice-versa

A alteração do regime presencial para teletrabalho e o retorno ao presencial devem ser formalizados por aditivo contratual. A lei exige notificação com antecedência mínima de 15 dias para o retorno ao trabalho presencial. Não cumprir esse prazo pode configurar rescisão indireta — que dá ao empregado os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa.

Empresa que alterna entre presencial e remoto sem formalizar cada transição acumula incerteza jurídica sobre a natureza do vínculo — o que dificulta qualquer defesa em ação trabalhista.

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