O que a CLT define sobre teletrabalho — e o que fica a cargo do contrato
Os artigos 75-A a 75-E da CLT definem teletrabalho como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias da informação. A lei estabelece os parâmetros mínimos — mas deixa para o contrato individual ou acordo coletivo a definição de como muitos aspectos práticos serão tratados.
A ausência de formalização não exclui os direitos do empregado — apenas retira da empresa o controle sobre como esses direitos serão aplicados. Sem contrato claro, prevalece a interpretação mais favorável ao trabalhador.
Horas extras em home office: o ponto mais sensível
A Reforma Trabalhista incluiu os empregados em teletrabalho na exceção do art. 62 da CLT — que isenta do controle de jornada trabalhadores externos. No entanto, essa exclusão só se aplica quando o trabalho é genuinamente autônomo em termos de horário. Se a empresa envia mensagens fora do expediente, exige disponibilidade em horários específicos ou usa sistemas de controle de acesso, cria-se um vínculo de subordinação horária que pode gerar direito a horas extras.
- Definir expressamente no contrato se há ou não controle de jornada no regime de teletrabalho.
- Evitar comunicações ou exigências fora do horário contratual sem remuneração adicional.
- Sistemas de acesso remoto com log de horário podem ser usados pelo empregado como prova de jornada.
- Acordo de compensação de horas em teletrabalho deve ser formalizado.
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Quero adequar meus contratos de teletrabalhoCusteio de despesas: quem paga o quê
A CLT determina que o contrato de teletrabalho deve especificar quem custeia os equipamentos e a infraestrutura necessários. A lei não obriga a empresa a fornecer tudo — mas exige que isso esteja claro no contrato. O fornecimento de equipamentos não configura salário e não integra a remuneração para fins de cálculo de direitos.
Quando a empresa não fornece equipamentos e o empregado usa os próprios, é recomendável prever um auxílio específico — tanto para evitar questionamentos quanto para documentar que a empresa cumpriu sua obrigação de viabilizar as condições de trabalho.
Transição entre regimes: presencial para teletrabalho e vice-versa
A alteração do regime presencial para teletrabalho e o retorno ao presencial devem ser formalizados por aditivo contratual. A lei exige notificação com antecedência mínima de 15 dias para o retorno ao trabalho presencial. Não cumprir esse prazo pode configurar rescisão indireta — que dá ao empregado os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa.
Empresa que alterna entre presencial e remoto sem formalizar cada transição acumula incerteza jurídica sobre a natureza do vínculo — o que dificulta qualquer defesa em ação trabalhista.

